Para muitos a justiça não funciona, inclusive para os chefões do Poder Executivo Felipense, que desafiam todos os poderes inclusive o Poder Judiciário. Todavia o Tribunal de Justiça do Estado determinou à Prefeitura de Felipe Guerra nomear e empossar uma candidata aprovada no concurso público realizado em 2002. A autora da ação, aprovada para o cargo de Auxiliar de Secretaria Escolar, ficou na “geladeira” por nove anos. O Município também foi condenado ao pagamento a título de danos patrimoniais devidos à autora, nos termos do voto do relator.
A autora da ação senhora Deozite Leite de Souza (exemplo a ser seguido), acreditou e confiou no Poder Judiciário do Rio grande do Norte durante todos esses anos, e a Justiça foi feita. Para os que fazem e representam o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, meus parabéns e que DEUS ilumine a todos. Vejam na integra detalhes do Processo:
Dados do Processo
Processo 2010.015853-9 (0000385-32.2004.8.20.0112) Apelação Cível
Distribuição DES. AMAURY MOURA SOBRINHO (Titular), por Transferência em 04/03/2011 às 07h50min
Revisor DES. VIVALDO PINHEIRO
Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL
Origem Apodi/Vara Cível 112.04.000385-0
Objeto da Ação Reformar a sentença que julgou improcedente o pleito da autora de nomeá-la e empossá-la no cargo de Auxiliar de Secretaria Escolar do Município de Felipe Guerra, com efeitos legais e financeiros a partir da propositura da ação; bem como indenização, no valor de um salário mínimo, do protocolo da ação até a efetiva posse e pagamento mensal de salário na via administrativa.
Processo 2010.015853-9 (0000385-32.2004.8.20.0112)
Distribuição 04/03/2011
Classe Apelação Cível
Relator Des. Amaury Moura Sobrinho
Órgão Julgador 3ª Câmara Cível
Apelante: Deozite Leite de Souza
Apelado: Município de Felipe Guerra
31/03/2011 às 08h00min, Julgamento por Acórdão
A 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do 17º Procurador de Justiça, em substituição legal à 16ª Procuradoria de Justiça, rejeitou a preliminar de intempestividade suscitada pelo recorrido, para conhecer do recurso. No mérito, por maioria de votos, em consonância parcial com o parecer ministerial, deu provimento à apelação cível, para determinar que o Município recorrido proceda com a imediata nomeação e posse da recorrente e, bem ainda, para condená-lo ao pagamento a título de danos patrimoniais devidos à autora, nos termos do voto do relator. Vencido o Des. Saraiva Sobrinho, que dava provimento parcial a apelante, apenas para garantir a nomeação e posse a que faz jus, negando-a, o pedido de indenização. Relator designado para o acórdão, o Exmo. Sr. Des. Amaury Moura Sobrinho.